Ação de Procedimento Ordinário para anulação do ato que revogou o Reenquadramento dos AOSD's de intermédiário para auxiliar. O MM Juiz de Primeiro Grau Julgou parcialmente procedente, apenas para os servidores não devolverem os valores recebidos de boa-fé. Situação atual: Processo remetido para o TRF1 para apreciação de recurso.
2005.41.00.002350-5 Classe: 1300 - AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Vara: 3ª VARA FEDERAL Juiz: JOSE HUMBERTO FERREIRA Data de Autuação: 06/05/2005 Distribuição: 3 - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA (06/05/2005) HISTÓRICO: Os servidores havia sido contemplados com os cálculos da GEL feitos sobre a GAJ (anteriormente conhecida como Gratificação Extraordinária), sendo que o MPT entrou com recurso contra a Resolução 61, do Pleno que havia autorizado os cálculos a pedido de duas servidoras, estendendo a decisão aos demais servidores, sendo que esta gratificação passou a ser calculada dessa forma desde 1996, sendo que em 1999 a Inspeção do TCU informou o TRT e ao Conselho Nacional da Justiça do Trabalho-CNJT que era irregular o pagamento, no entanto o TRT não acatou a sugestão do Relatório do TCU em virtude do Julgamento pelo TST do recurso impetrado pelo MPT, só o fazendo em setembro/2001. O TCU recomendou a atual presidente do TRT para que os servidores e ex-servidores devolvessem os valores recebidos mesmo de boa-fé desde 1999 quando foi recomendado pelo CNJT até setembro/2001. O Sinsjustra entrou com mandado de segurança no TRT contra a decisão da presidência do TRT que determinava a devolução dos valores, dando um prazo de 5 dias para o servidor se manifestar quanto ao art. 46 da Lei 8112/90, sendo deferida a liminar até julgamento do mérito. Ao mesmo tempo o SINSJUSTRA impetrou ação cautelar na Justiça Federal com o mesmo propósito sendo deferida a liminar até julgamento da ação, em virtude do fenômeno da litispendência o SINSJUSTRA desistiu do Mandado de Segurança, no TRT. A ação principal foi julgada, dia 08/11/2005, improcedente, alegando o MM Juiz que mesmo os valores recebidos de boa-fé in caso, tratava-se de enriquecimento ilícito, invocando o novo código civil para fundamentar sua decisão. O SINSJUSTRA apelou alegando que o novo código civil não poderia servir como fundamento uma vez que sua vigência tornou-se pública a partir de janeiro/2002, enquanto que a devolução dos recursos pleiteados data de recebimento anterior à nova lei, dado o principio de que lei nova não pode retroagir em prejuízo, mas tão somente em caso de beneficio, anexamos jurisprudência recente do novo entendimento do STJ com relação a recebimento de verbas salariais indevidas por servidores, onde aquela corte considerava antes que mesmo havendo boa-fé teria que ser devolvido, hoje firma entendimento que não deve ser devolvido os valores recebidos de boa-fé. Fase atual: processo no TRF concluso para julgamento do recurso do Sinsjustra.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VISANDO A EXTENSAO DO DIREITO A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS ATÉ 2001 (referente ao periodo compreendido entre 08/04/1998 ate 04/09/2001, data da publicacao da MP 2.225- 41/2001) O Sinsjustra ingressou com a ação em 2004, sendo julgada improcedente. Feita Apelação foi julgado procedente o recurso para dar provimento ao pedido do sinsjustra. Aguardando publicação do Acódão. Serão beneficiados todos os servidores ocupantes de cargo comissionado no período e que não tinham sido incorporados a seus vencimentos, incluindo o retroativo.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VISANDO A isonomia entre classes e padrões, refere-se a reajuste a menor percebido pelas carreiras de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário, quando da reestruturação do PCS, ocorrida com a Lei n. 10.475/2002, haja vista o previsto na lei instituidora do PCS (Lei n. 9.421/96), sendo que dentro das mesmas carreiras verificou-se a existência de concessão de reajustes diferenciados. A Justiça Federal julgou improcedente do pedido, o Sisnjustra recorreu da Sentença. O processo esta aguardando a AGU apresentar contra-razões ao recurso para subir ao Tribunal Regional Federal para apreciação do recurso.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VISANDO REPOSIÇÃO SALARIAL A PARTIR DE MAIO/2003, NO PERCENTUAL DE 14,23% OBSERVAÇÃO: ESTA AÇÃO FOI PROPOSTA PELA FENAJUFE PARA TODOS OS SINDICATOS FILIADOS A FEDERAÇÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA DOS JUROS DE MORA DOS 11,98 % (URV) REFERENTE AOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, DEVIDOS APARTIR ABRIL/94. PROCESSO AGUARDANDO DESPACHO DO MM JUIZ FEDERAL, APÓS MANIFESTAÇÃO SOBRE A APRECIAÇÃO DA AGU SOBRE OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA REAJUSTE DA VPNI NOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE QUE A LEI 11.416/2006 - APLICOU AOS CJ-1 E CJ-4. PROCESSO AGUARDANDO DESPACHO DO MM JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL.
REESTRUTURAÇÃO DO EGRÉGIO TRT14ª REGIAO, QUE REDUZIU GRATIFICAÇÕES DOS CHEFES DE CARTÓRIOS E SUPRIMIU OUTRAS GRATIFICAÇÕES DAS VARAS E DOS DEMAIS ÓRGÃOS DESSE REGIONAL. Sentença prolatada. Subiu ao TRF1 com Apelação AGU. SITUAÇÃO ATUAL: Última movimentação: Processo distribuído no TRF 1 ao Desembargador Federal ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO. Atualizado 16.08.2009
Em face à edição da Medida Provisória n° 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, publicada no DOU em 05.09.2001, renovou-se a possibilidade de novas incorporações de quintos, até a data em que aquele diploma legal entrou em vigor. Tal constatação surge da leitura do art. 3º da MP n.º 2.225-45/2001 que, acrescendo à Lei 8.112/90 o artigo 62 A, promoveu, expressamente, a transformação da parcela incorporada em VPNI.
Ação contra a CENTER CELL Administradora & Serviços Ltda, questão dos computadores. Sentença favorável. Situação atual: MM Juiz desta Comarca, enviou Ofício, em 22/09/2006, à Comarca de Cuiabá-MT solicitando o cumprimento da Carta Precatória. Fevereiro/2007 ? O advogado Dr. João Bosco Vieira de Oliveira, esteve em Cuiabá a serviço do SISNJUSTRA, para fazer levantamento junto aos cartórios daquela Comarca, dos bens da Empresa Center Cell, como forma de agilizar o cumprimento da Carta precatória.
Ação Regressiva de cobrança contra ex-dirigentes cobrando ressarcimento de atraso no recolhimento de obrigações fiscais (INSS) sendo que o SINSJUSTRA foi penalizado com ação de execução fiscal promovido pelo INSS cujas contas do SINDICATO foram bloqueadas, obrigando a atual diretoria negociar acordo com o INSS para desbloqueio das contas e parcelamento da dívida. Com recurso de Apelação.